SÃO FRANCISCO DO OESTE-RN – TERRA DA COSTURA

segunda-feira, 13 de outubro de 2025

LEI QUE O MUNICÍPIO DE SALAMANDRA, ATUAL SÃO FRANCISCO DO OESTE

 



LEI Nº 2.966, DE 22 DE OUTUBRO DE 1963

     CRIA O MUNICÍPIO DE SALAMANDRA, DESMEMBRADO DO DE PORTALEGRE

     O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER, que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono as seguinte Lei:

Art. 1º É criado o município de Salamandara, desmembrado do de Portalegre, tendo como sede a Vila de igual nome, que se eleva à categoria de cidade.

Art. 2º - O MUNICÍPIO DE SALAMANDRA TERÁ OS SEGUINTES LIMITES:

Com o município de Portalegre: tem na confluência do riacho do Conselho, afluente do rio Apodi/Mossoró, subindo pelo referido rio até a linha intermunicipal Francisco Dantas – Portalegre.

 Com o município de Francisco Dantas tem início no ponto de junção intermunicipal Portalegre – Francisco Dantas, no Rio Apodi/Mossoró, subindo o referido rio até encontrar os limites de Pau dos Ferros.

Com o município de Pau dos Ferros: começa no ponto em que o Rio Apodi-Mossoró atravessa o limite com Pau dos Ferros, seguindo a mesma linha intermunicipal, em direção ao Norte, até encontrar com o Estado do Ceará.

Com o Estado do Ceará, pela linha divisória Ceará– Rio Grande do Norte, até encontrar o nascente do Córrego Aroeira e,

 Com o município de Rodolfo Fernandes e Tabuleiro Grande: tem início na nascente do Córrego Aroeira, nas proximidades da divisa Ceará – Rio Grande do Norte, descendo pelo referido Córrego até sua confluência com o Riacho do Conselho, descendo por este riacho até sua foz no rio Apodi.

Art. 4º  - Fica igualmente criado o Distrito de Salamandra pertencente a Comarca de Portalegre

Art. 5º - O novo município se instalará a 1º de Janeiro de 1964, cabendo sua administração a Prefeito de livre nomeação do Governador do Estado, até que se realizem as eleições para dito cargo e os de vice-Prefeito e Vereadores, na forma da legislação eleitoral vigente. 

 

Art. 6º  - Para fazer face às despesas decorrentes da instalação do novo município, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no ano corrente, o crédito especial de Cr$ 300.000,00 (Tresentos mil cruzeiros), constituindo recurso, para tanto, o excesso de arrecadação verificado no mesmo exercicio. 

Art. 5º  - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Palácio da Esperança, em Natal, 22 de Outubro  de 1963, 75º da República. 


ALUÍZIO ALVES

Jocelyn Vilar de Melo 

 

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