LEI Nº 2.966, DE 22 DE OUTUBRO DE 1963
CRIA O MUNICÍPIO
DE SALAMANDRA, DESMEMBRADO DO DE PORTALEGRE
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER, que o Poder Legislativo decreta e eu
sanciono as seguinte Lei:
Art. 1º É criado o município de Salamandara, desmembrado do
de Portalegre, tendo como sede a Vila de igual nome, que se eleva à categoria
de cidade.
Art. 2º - O MUNICÍPIO DE SALAMANDRA TERÁ OS SEGUINTES
LIMITES:
Com o município de Portalegre: tem na confluência do riacho
do Conselho, afluente do rio Apodi/Mossoró, subindo pelo referido rio até a
linha intermunicipal Francisco Dantas – Portalegre.
Com o município de
Francisco Dantas tem início no ponto de junção intermunicipal Portalegre –
Francisco Dantas, no Rio Apodi/Mossoró, subindo o referido rio até encontrar os
limites de Pau dos Ferros.
Com o município de Pau dos Ferros: começa no ponto em que o
Rio Apodi-Mossoró atravessa o limite com Pau dos Ferros, seguindo a mesma linha
intermunicipal, em direção ao Norte, até encontrar com o Estado do Ceará.
Com o Estado do Ceará, pela linha divisória Ceará– Rio Grande
do Norte, até encontrar o nascente do Córrego Aroeira e,
Com o município de
Rodolfo Fernandes e Tabuleiro Grande: tem início na nascente do Córrego
Aroeira, nas proximidades da divisa Ceará – Rio Grande do Norte, descendo pelo
referido Córrego até sua confluência com o Riacho do Conselho, descendo por
este riacho até sua foz no rio Apodi.
Art. 4º - Fica
igualmente criado o Distrito de Salamandra pertencente a Comarca de Portalegre
Art. 5º - O novo município se instalará a 1º de Janeiro
de 1964, cabendo sua administração a Prefeito de livre nomeação do Governador
do Estado, até que se realizem as eleições para dito cargo e os de
vice-Prefeito e Vereadores, na forma da legislação eleitoral vigente.
Art. 6º - Para fazer face às despesas decorrentes da
instalação do novo município, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no ano
corrente, o crédito especial de Cr$ 300.000,00 (Tresentos mil cruzeiros),
constituindo recurso, para tanto, o excesso de arrecadação verificado no mesmo
exercicio.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Esperança, em Natal, 22 de Outubro de 1963, 75º da República.
ALUÍZIO ALVES
Jocelyn Vilar de Melo

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